1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês
financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus
candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
21 de julho
1. Último dia para os partidos políticos registrarem, perante o
juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, os comitês financeiros,
observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97,
art. 19, § 3º).
30 de julho
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição
fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais
(Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
31 de julho
1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal
Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até
10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias
espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).
6 de agosto
1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos
partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados
(Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção municipal dos partidos políticos
preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as
convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo
previsto no artigo 10 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º).
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições
proporcionais, na hipótese de substituição; o requerimento, todavia, somente
será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da
decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e
§ 3º).
4. Último dia para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo
de 10 dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária
por órgão superior do partido político, quando a deliberação sobre coligações
desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei nº
9.504/97, art. 7º, § 2º e § 3º).
5. Último dia para a designação da localização das mesas receptoras para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII,
e 135, caput).
6. Último dia para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).
7. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
8. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde
houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo
constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia
e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
9. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são
obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de
computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha
eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral
para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos
valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III
e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
10. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio requerer a
segunda via do título eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar,
esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou naquela em que a requereu (Código
Eleitoral, artigo 53, caput e § 4º).
11 de agosto
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação
dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código
Eleitoral, art. 120, § 4º). 12 de agosto – terça-feira 1. Último dia para o juiz
eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda
de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral
gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
13 de agosto
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e
reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97,
art. 63, caput).
16 de agosto
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados, devem estar
julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei
Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral
sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
3. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades
do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e
a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).
19 de agosto
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e
na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os
recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº
9.504/97, art. 63, § 1º).
26 de agosto
1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos
indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).
28 de agosto
1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão
na urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.
30 de agosto
1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou
coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica.
5 de setembro
1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos
pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
2. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os
nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta nomeados e publicar,
mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação
(Lei nº 6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades
do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº
6.091/74, art. 3º, § 2º).
5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão
pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas
eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127, de 20.6.2002).
6. Último dia de publicação, pelo juiz eleitoral, para uso na votação e
apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de
cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem
alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Resolução nº 21.607, de
3.2.2004, e Resolução nº 21.650, de 4.3.2004).
6 de setembro
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de
candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais e
publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e
seguintes).
2. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são
obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de
computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha
eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral
para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos
valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III
e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
8 de setembro
1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação
motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados,
constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de
componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas
eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.720/2004, art. 4º).
15 de setembro
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos
partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições
(Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
2. Último dia para a instalação da Comissão de Auditoria, para verificação do
funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº
21.127, de 20.6.2002).
20 de setembro
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou
preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem os programas de
computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
3. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos
serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
4. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
23 de setembro
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
25 de setembro
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de
candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as
respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral (Código
Eleitoral, art. 52, caput).
3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições
públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades
particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles,
utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
26 de setembro
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra
o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo,
em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº
6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
30 de setembro
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da
eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito,
ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes
eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem
como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e
delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65).
2 de outubro
1. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa
receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência
moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452, de 17.10.2006).
5. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora a
urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
3 de outubro
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de
propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido
político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de
página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet
(Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
3. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material
destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral,
art. 133, § 2º).
4 de outubro
1. Último dia para substituição do cargo majoritário, até as 8
horas, quando o candidato for considerado inelegível, renunciar ou falecer após
o termo final do prazo de registro, ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou
cancelado; o requerimento, todavia, somente será tempestivo se observado o prazo
de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à
substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput e § 1º).
2. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral,
art. 69, parágrafo único).
3. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para a promoção
de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e
as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
4. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de
propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
5 de outubro
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, artigo 1º, caput do artigo).
7 de outubro
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do
salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo
em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art.
236, caput).
3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como
a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as
8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº
9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
5. Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de
material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único
c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
11 de outubro
1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da
eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos, se obtida a
maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, ou
os dois candidatos mais votados (Resolução nº 21.650, de 4.3.2004).
2. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de
votação poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral,
art. 236, § 1º).
3. Data a partir da qual, nos municípios em que não houver votação em segundo
turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados,
domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de
campanha, não mais serão publicadas em cartório.
4. Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo
turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão
abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas
em sessão.
13 de outubro
1. Último dia para o início do período de propaganda eleitoral
gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei nº 9.504/97,
art. 49, caput).
21 de outubro
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da
eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou
em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda,
por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
23 de outubro
1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou
presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o
material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
24 de outubro
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda
eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político
ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de
revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
3. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452, de 17.10.2006).
4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet
(Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
5. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material
destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral,
art. 133, § 2º).
25 de outubro
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para a promoção
de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e
as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
2. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de
propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
26 de outubro
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º).
29 de outubro
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a
votação de 26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124, § 4º).
31 de outubro
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança
(Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4 de novembro
1. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições
nos municípios em que não houve votação em segundo turno (Resolução nº
21.610/2004, art. 85).
2. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às
eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 29, § 1º).
3. Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao juiz eleitoral as
prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que
concorreram no segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).
4. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à
votação de 5 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº
6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
5. Último dia para o mesário que faltou à votação de 5 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
5 de novembro
1. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração pelas
juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/82, art. 14).
13 de novembro
1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da
eleição proporcional para vereador e proclamar os candidatos eleitos.
2. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição majoritária
de 26 de outubro e proclamar os candidatos eleitos.
3. Data a partir da qual os cartórios e as secretarias dos tribunais eleitorais
não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões,
salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão
publicadas em cartório ou em sessão.
25 de novembro
1. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições
nos municípios em que não houve votação em segundo turno (Resolução nº
21.610/2004, art. 85).
2. Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos juízes eleitorais as
prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei nº
9.504/97, art. 29, IV).
3. Último dia para pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às
eleições de 2008, nos municípios onde tenha havido votação em segundo turno (Lei
nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 26 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, caput).
4 de dezembro
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 5 de
outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
10 de dezembro
1. Último dia para a publicação, em sessão, da decisão que julgar
as contas de todos os candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
18 de dezembro
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
26 de dezembro
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 26 de
outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
16 de junho
1. Data até a qual os candidatos ou partidos políticos deverão
conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não esteja
pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, hipótese
em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32).